Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009035-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0009035-55.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Andrei Anibal Ziegemann Franciele Francisco De Souza Ziegemann Requerido(s): MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA I – Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco De Souza Ziegemann interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar tese central quanto à extensão da proteção do patrimônio familiar às quotas de holding familiar, configurando negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante e ausência de fundamentação adequada capaz de infirmar a conclusão adotada; b) art. 833, I, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, por ter sido mantida a penhora da totalidade das quotas sociais de holding familiar constituída para planejamento patrimonial, com cláusula de inalienabilidade, aplicando- se de forma isolada a regra geral de penhora de quotas e afastando-se a impenhorabilidade dos bens inalienáveis declarados por ato de vontade, o que, segundo os Recorrentes, viola a proteção legal ao patrimônio familiar e diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à extensão da impenhorabilidade em estruturas societárias de cunho familiar. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, as matérias essenciais à resolução da lide foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a questão com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, assim decidiu o Colegiado: “A possibilidade de penhora de quotas sociais está expressamente prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) Logo, não há óbice à referida constrição, especialmente porque o artigo 789, do Código de Processo Civil, disciplina que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Não se ignora que, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, diante da existência de várias técnicas processuais adequadas e idôneas para a efetivação do direito material perseguido na execução. Entretanto, de acordo com o parágrafo único, do citado artigo, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Na circunstância dos autos, a execução tramita desde setembro/2015, os ora agravantes foram citados em julho/2021 (mov. 365 e mov. 366 – 1º grau) e em nenhum momento indicaram outros meios para quitação da dívida. Ademais, ainda que o contrato social de VDN Participações Ltda contenha cláusula de impenhorabilidade das quotas sociais e dos direitos a elas inerentes (mov. 619.3 – 1º grau, cláusula oitava), essa disposição não é oponível a terceiros, notadamente porque a pretendida proteção não decorre de lei (não consta do rol do art. 833, do CPC). Aliás, como já assinalado, a legislação processual civil expressamente admite a penhora de quotas de sociedades empresárias. (...)” (fls. 06/07, mov. 33.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, a decisão encontra respaldo na orientação da Corte Superior, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (...) 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15 /10/2021) 4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4 /2023.) Por fim, cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22 /03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
|